- 1 -Os devedores são livres de aceitar ou recusar que as cobranças sejam efectuadas através do SDD, podendo, a todo o tempo, cancelar a autorização de débito em conta concedida, quer junto das suas instituições de crédito depositárias, quer através do Sistema Multibanco.
- 2 -Os devedores podem anular, junto das suas instituições de crédito e nos cinco dias úteis subsequentes à sua efectivação, qualquer débito efectuado através do SDD.
- 3 -Os devedores têm o direito de acordar com os credores a antecedência com que são avisados dos montantes dos débitos e das datas a partir das quais vão ser cobrados, por forma que as contas possam ser devidamente aprovisionadas.
- 4 -Não se consideram processadas pelo credor as autorizações de débito em conta que tenham sido posteriormente modificadas através da definição de limites de prazo ou montante pelo devedor, nem aquelas cujas existência e regularidade tenham já sido comprovadas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
- 5 -O simples cancelamento pelo devedor da autorização de débito em conta processada pelo credor não altera a natureza desta autorização.
Artigo 3.º — Dos devedores
Vigente desde: 13/03/2002