- 1 -As instituições de crédito devem identificar nos extractos de conta dos devedores, clara e inequivocamente, os débitos efectuados através do SDD e os respectivos credores, bem como quaisquer outros movimentos ocorridos nas suas contas em virtude da utilização de tal sistema.
- 2 -As instituições de crédito não estão obrigadas a aceitar nem a manter as autorizações de débito em conta dos seus clientes devedores e não respondem pelo incumprimento das obrigações emergentes das relações contratuais estabelecidas entre credores e devedores.
- 3 -As instituições de crédito são obrigadas, a requerimento dos devedores, a comprovar a existência e a regularidade das autorizações de débito em conta, bem como, nos casos de estas autorizações terem sido processadas pelos credores, a creditar os valores indevidamente debitados, quando se comprove a sua inexistência ou irregularidade.
- 4 -As instituições de crédito devem obter dos seus clientes credores e entregar às instituições de crédito dos devedores daqueles clientes, a pedido destas e no prazo de quatro dias úteis, as autorizações de débito em conta processadas pelos mesmos.
- 5 -As instituições de crédito podem exigir a exibição das autorizações de débito em conta que os seus clientes credores hajam processado, com a finalidade de verificar a sua existência ou regularidade.
- 6 -Ao Banco de Portugal compete regulamentar as condições de adesão das instituições de crédito ao SDD e fixar as condições que estas devem observar no âmbito daquele sistema.
Artigo 4.º — Das instituições de crédito
Vigente desde: 13/03/2002