- 1 -As instituições de crédito estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível dos seus balcões e locais de atendimento ao público, um cartaz sobre os serviços mínimos bancários, de acordo com o modeloa definir por Instrução do Banco de Portugal.
- 2 -As instituições de crédito podem cumprir a obrigação estabelecida no número anterior através da divulgação do cartaz sobre os serviços mínimos bancários em dispositivos eletrónicos colocados em lugar bem visível dos seus balcões e locais de atendimento ao público, que assegurem a visualização do cartaz de forma permanente e, pelo menos, em condições equivalentes à do formato a definir através deInstrução do Banco de Portugal.
- 3 -O preçário das instituições de crédito deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.
- 4 -As instituições de crédito devem divulgar publicamente, e em permanência nos respetivos sítios de internet, informação sobre os serviços mínimos bancários, em particular sobre as condições de acesso e de prestação desses serviços e os procedimentos de acesso a meios de resolução alternativa de litígios.
Artigo 2.º — Informação sobre os serviços mínimos bancários
Vigente desde: 09/08/2018