- 1 -As instituições de crédito devem informar as pessoas singulares que sejam titulares de contas de depósito à ordem da possibilidade da conversão dessas contas de depósito em contas de serviços mínimos bancários e dos requisitos dessa conversão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem:
- a)Incluir, no primeiro extrato emitido em cada ano civil,uma menção, apresentada com destaque adequado, nos termos definidos por Instrução do Banco de Portugal;
- b)Disponibilizar, em conjunto com o primeiro extrato emitido em cada ano civil, um documento informativo sobre o regime de serviços mínimos bancários, de acordo com o modelo a fixar por Instrução do Banco de Portugal.
- 3 -Quando a informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições de crédito devem cumprir o dever de informação previsto no n.º 1 do presente artigo, através do envio, pelo menos uma vez em cada ano, de uma comunicação aos seus clientes que contenha a menção e o documento informativo referidos no n.º 2 do presente artigo, observando as condições previstas nesse preceito.
Artigo 3.º — Prestação de informação sobre a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários
Vigente desde: 09/08/2018