Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de janeiro de 2019. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
ANEXO
- 1 -Os elementos de prestação de contas previstos nas subalíneas i. a iii. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deste Aviso devem ser preparados respeitando sempre as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), tal como adotadas, em cada momento, por Regulamento da União Europeia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades devem ter por referência os modelos de demonstrações financeiras e respetivas rubricas principais aplicáveis previstas no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições, de acordo com o seguinte mapeamento:
(ver documento original)
- 3 -Nestes termos, quando permitido pelas NIC e tal se manifeste relevante para a compreensão dos elementos de prestação de contas previstos nas subalíneas i. a iii. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deste Aviso, as entidades podem utilizar diferentes agregações, linhas de itens, títulos e subtotais.
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