- 1 -Para além de outros documentos previstos na lei, os elementos de prestação de contas anuais em base individual e em base consolidada, quando aplicável, compreendem os seguintes documentos:
- a)Conjunto completo de demonstrações financeiras nos termos das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), tal como adotadas, em cada momento, por Regulamento da União Europeia, designadamente:
- i)Demonstração da posição financeira;
- ii)Demonstração dos resultados e outro rendimento integral (demonstração do rendimento integral) ou demonstração dos resultados e demonstração de outro rendimento integral;
- iii)Demonstração das alterações no capital próprio;
- iv)Demonstração dos fluxos de caixa;
- v)Notas, compreendendo as políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas.
- b)Relatório de gestão;
- c)Certificação legal das contas, quando prevista na lei geral; e
- d)Parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.
- a)Conjunto completo de demonstrações financeiras nos termos das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), tal como adotadas, em cada momento, por Regulamento da União Europeia, designadamente:
- 2 -Os elementos dos pontos i. a iii. da alínea a) do número anterior devem ser elaborados tendo em consideração o disposto no Anexo a este Aviso e do qual faz parte integrante (Anexo).
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades abrangidas pelas alíneas b) e c) do artigo 2.º, nos casos em que a entidade a que pertencem não esteja sujeita à elaboração de demonstrações financeiras de acordo com as NIC, devem considerar que os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 deste artigo incluem, no mínimo, a demonstração da posição financeira, a demonstração dos resultados e as notas.
Artigo 3.º — Elementos de prestação de contas
Vigente desde: 30/01/2019