- 1 -As entidades abrangidas pela alínea c) do artigo 2.º podem beneficiar do regime previsto no n) º 2 do artigo anterior, desde que, no país onde está situada a sede da entidade a que pertencem, as respetivas demonstrações financeiras tenham sido elaboradas e controladas em conformidade com normas e métodos que possam ser reconhecidos como equivalentes aos vigentes na União Europeia e a condição de reciprocidade no que respeita às instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras com sede na União Europeia, seja satisfeita no país em que está situada a sua sede social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de pretenderem beneficiar do regime aí previsto, as entidades aí indicadas devem solicitar ao Banco de Portugal, através de requerimento devidamente fundamentado, a isenção de envio dos seus próprios elementos de prestação contas.
Artigo 5.º — Elementos de prestação de contas de sucursais de países terceiros
Vigente desde: 30/01/2019