- 1 -A publicação dos elementos de prestação de contas deve ser efetuada em língua portuguesa ou de acordo com uma tradução em língua portuguesa devidamente legalizada nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 5.º
- 2 -No caso de a entidade não dispor de sítio próprio na Internet, os elementos de prestação de contas podem ser publicados num dos seguintes locais:
- a)Portal do grupo financeiro a que a entidade pertence ou de outra entidade que integre esse mesmo grupo financeiro, desde que:
- i)Essa outra entidade seja empresa-mãe ou filial da entidade e esteja sujeita à supervisão do Banco de Portugal;
- ii)Não sendo empresa-mãe ou filial da entidade, essa outra entidade esteja sujeita à supervisão do Banco de Portugal e integre o perímetro de consolidação previsto na alínea 2) do n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/94 e o seu sítio na Internet seja habitualmente utilizado pela entidade para contactar com terceiros, com vista, designadamente, à divulgação de informação institucional ou à promoção dos seus produtos e serviços;
- iii)Não se verificando nenhuma das condições previstas nas alíneas anteriores, seja obtida previamente a autorização do Banco de Portugal.
- b)No Diário da República;
- c)Num jornal não oficial de grande circulação nacional.
- a)Portal do grupo financeiro a que a entidade pertence ou de outra entidade que integre esse mesmo grupo financeiro, desde que:
- 3 -A publicação dos elementos de prestação de contas das entidades no seu sítio na Internet deve observar as seguintes condições cumulativas:
- a)Os elementos de prestação de contas devem permanecer disponíveis para consulta dos interessados durante um período de dez anos, a contar da sua data de referência;
- b)Devem ser adotadas as medidas necessárias para que os principais motores de busca disponíveis na Internet permitam aceder, de forma fácil e imediata, às páginas do sítio na Internet onde os elementos de prestação de contas são publicados, com base em pesquisa realizada que inclua apenas o nome dos elementos de prestação de contas e a designação da entidade pretendida;
- c)A estrutura do sítio na Internet utilizado para a publicação deve permitir o acesso fácil e intuitivo aos elementos de prestação de contas;
- d)A publicação deve ser efetuada de forma consistente ao longo do tempo.
Artigo 6.º — Termos de publicação dos elementos de prestação de contas
Vigente desde: 30/01/2019