- 1 -As entidades abrangidas por este Aviso devem enviar ao Banco de Portugal os elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º no prazo de 30 dias após a aprovação dos mesmos ou caso tal ocorra em momento anterior, logo que os mesmos sejam divulgados ao público, incluindo ainda a(s) ata(s) de aprovação e a(s) lista(s) de presenças.
- 2 -As entidades abrangidas pela alínea a) do artigo 2.º sujeitas à publicação de elementos de prestação de contas semestral ou trimestral, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem enviar esses elementos ao Banco de Portugal logo que os mesmos sejam divulgados ao público.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do RGICSF, sejam consideradas instituições de importância sistémica, devem enviar ao Banco de Portugal os elementos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, logo que os mesmos sejam divulgados ao público.
Artigo 7.º — Envio dos elementos de prestação de contas ao Banco de Portugal
Vigente desde: 30/01/2019