Beneficiam do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro, as instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que notifiquem o Banco de Portugal nos termos do formulário previsto no Anexo I e dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte.