- 1 -As instituições referidas no artigo anterior devem notificar o Banco de Portugal da sua pretensão no prazo de três meses após a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro, e do presente Aviso.
- 2 -A notificação referida no número anterior deverá ser transmitida por correio eletrónico para o endereço «[email protected]» em ficheiro zip encriptado com password, seguindo a respetiva password de acesso para o mesmo endereço eletrónico, por mensagem de correio eletrónico enviada separadamente e em momento temporalmente distinto.
- 3 -O Banco de Portugal divulga, no seu sítio da internet, informação a respeito da identidade das instituições que notifiquem o Banco de Portugal nos termos do presente Aviso.
Artigo 2.º — Prazo e divulgação
Vigente desde: 27/01/2020