- 1 -As entidades financeiras adotam as ferramentas ou os sistemas de informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, incluindo as ferramentas ou os sistemas de informação que sejam instrumentais ou auxiliares do cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei e no presente Aviso.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades financeiras:
- a)Adotam ferramentas ou sistemas de gestão da informação que consolidem os registos relativos a relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral, próprias ou por conta de clientes, incluindo os suportes documentais recolhidos em cumprimento do dever de identificação e diligência;
- b)Tratam a informação em bases de dados de acesso restrito, atribuindo diferentes classificações e perfis de acesso, em termos que previnam a sua partilha ou divulgação indevidas, dentro da própria entidade financeira ou perante terceiros;
- c)Mantêm as bases de dados atualizadas e integralmente acessíveis, de forma a assegurar o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei.
- 3 -As entidades financeiras asseguram que a adoção das ferramentas e sistemas de informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, com as especificidades constantes dos números anteriores, é feita de modo a garantir o seu integral e imediato acesso, sempre que solicitado pelo Banco de Portugal.
Artigo 10.º — Procedimentos e sistemas de informação em geral
Vigente desde: 06/06/2022