- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei, as entidades financeiras garantem que as avaliações periódicas e independentes à qualidade, adequação e eficácia das suas políticas, procedimentos e controlos, para além dos elementos elencados na alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei, incidem, pelo menos, sobre:
- a)Os procedimentos de identificação e diligência e de conservação adotados, incluindo os executados por entidades terceiras, intermediários de crédito, promotores e outras relações de intermediação;
- b)A integridade, tempestividade e compreensibilidade dos reportes e relatórios gerados pelos sistemas de informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei;
- c)A adequação dos procedimentos e controlos de monitorização de clientes e operações, sejam eles automatizados, manuais ou mistos;
- d)A adequação, abrangência e tempestividade dos procedimentos de exame e comunicação de operações suspeitas;
- e)A política de formação da entidade financeira, incluindo a adequação e abrangência das ações de formação ministradas;
- f)A qualidade, adequação e eficácia da execução dos processos, serviços ou atividades subcontratados, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 7 do artigo 16.º do presente Aviso, sempre que aplicável;
- g)A tempestividade e suficiência dos procedimentos corretivos de deficiências anteriormente detetadas em ações de auditoria ou de supervisão relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
- 2 -Para cumprimento da avaliação prevista no número anterior, as entidades financeiras garantem a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria ou de uma entidade terceira devidamente qualificada que assegure a independência dessa avaliação.
- 3 -Quando o número de colaboradores da entidade financeira, excluindo os administradores, for inferior a 30 e os seus proveitos operacionais no último exercício económico forem inferiores a (euro) 20 000 000, a avaliação referida no n.º 1 não tem que ser assegurada por função de auditoria interna ou por entidade terceira devidamente qualificada, aplicando-se, nesse caso, procedimentos de monitorização adicionais.
- 4 -As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12 meses, podendo ser elevados até 24 meses quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 6.º do presente Aviso.
Artigo 9.º — Avaliação da eficácia
Vigente desde: 06/06/2022