- 1 -As entidades financeiras dotam os seus sistemas de controlo interno dos meios e procedimentos que lhes permitam distinguir clientes de transações ocasionais de clientes com quem estabelecem relações de negócio.
- 2 -Nos casos em que, independentemente de qualquer limiar ou relação, o número de operações efetuadas por um cliente evidencie um padrão de frequência e habitualidade, as entidades financeiras consideram estar perante um relacionamento tendencialmente estável e duradouro, qualificando-o, a partir de então, como uma efetiva relação de negócio, para efeitos da adoção dos procedimentos de identificação e diligência devidos nos termos da Lei e do presente Aviso.
Artigo 12.º — Procedimentos para a distinção entre transações ocasionais e relações de negócio
Vigente desde: 06/06/2022