- 1 -As entidades financeiras dotam os seus sistemas de controlo interno dos meios e procedimentos que lhes permitam verificar a existência de operações aparentemente relacionadas entre si, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei.
- 2 -Na definição dos meios e procedimentos previstos no número anterior, as entidades financeiras consideram os seguintes critérios indiciadores da existência de operações relacionadas entre si:
- a)Os intervenientes envolvidos e a aparente existência de relações entre si;
- b)O lapso temporal decorrido entre as operações;
- c)A segmentação dos montantes envolvidos;
- d)O tipo e número de operações efetuadas;
- e)Outros critérios que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados pela entidade financeira, nos termos do artigo 14.º da Lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades financeiras consideram sempre como relacionadas entre si as operações efetuadas por um mesmo cliente, ou por um conjunto de clientes reconhecidamente relacionados entre si, num período de 30 dias, contados a partir da operação mais recente efetuada pelo cliente ou conjunto de clientes reconhecidamente relacionados entre si.
- 4 -Por forma a garantirem o efetivo controlo dos dois limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei, as entidades financeiras implementam um registo informatizado e centralizado de todas as transações ocasionais efetuadas, independentemente do respetivo montante, de modo a identificarem o fracionamento de operações.
- 5 -As entidades financeiras asseguram que o registo referido no número anterior:
- a)Contém, pelo menos, a data e o valor da operação, bem como o nome ou a denominação completos e o tipo e o número do documento de identificação do cliente;
- b)É objeto de imediata atualização sempre que as entidades financeiras efetuem uma transação ocasional;
- c)Está permanentemente disponível para toda a estrutura organizativa das entidades financeiras, bem como para os seus agentes, distribuidores e terceiros com funções operacionais relativas aos serviços de pagamento e à emissão de moeda eletrónica.
- 6 -Estão excluídas do disposto nos n.os 4 e 5 as operações de troco e destroco de valor unitário inferior a (euro) 7500 realizadas fora do âmbito de uma relação de negócio e que não apresentem um risco acrescido de branqueamento de capitais.
- 7 -Para a aferição do risco associado a uma dada operação de troco e destroco, as entidades financeiras consideram:
- a)A troca de moedas ou notas por notas de denominação mais elevada, sem justificação plausível;
- b)A troca de notas por moedas ou notas de denominação mais baixa, quando tal não seja enquadrável na atividade do cliente da operação de troco e destroco;
- c)A finalidade e montante da operação de troco e destroco, face à ocupação profissional, atividade comercial e demais informação de que disponham sobre o cliente.
- 8 -A obrigação de atualização imediata constante da alínea b) do n.º 5 não é aplicável às operações de câmbio manual sujeitas aos termos e aos limites previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2003, de 16 de dezembro (Aviso n.º 13/2003), desde que as entidades financeiras que atuam como entidades autorizadas para efeitos do referido Aviso:
- a)Assegurem que as empresas não financeiras incluem, nos registos a que se refere o parágrafo 6.º do Aviso n.º 13/2003, pelo menos os dados de identificação do cliente previstos na alínea a) do n.º 5;
- b)Acedam, pelo menos mensalmente, aos registos referidos na alínea anterior e procedem à integração dos respetivos dados no registo centralizado previsto no n.º 4;
- c)Procedam logo que possível à adoção dos procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos, sempre que da respetiva agregação seja atingido, para um dado cliente, o limite previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei;
- d)Inibam a realização pelas empresas não financeiras de novas operações de câmbio manual em seu nome, até que se encontrem concluídos os procedimentos de identificação e diligência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do presente Aviso.
Artigo 13.º — Procedimentos e registo centralizado relativos a transações ocasionais
Vigente desde: 06/06/2022