- 1 -A subcontratação de processos, serviços ou atividades no âmbito do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres previstos na Lei e no presente Aviso, obedece ao disposto neste artigo.
- 2 -As entidades financeiras são responsáveis em exclusivo pelo cumprimento do disposto na Lei e no presente Aviso, incluindo quanto aos processos, serviços ou atividades que subcontratem.
- 3 -Não podem ser objeto de subcontratação os processos, serviços ou atividades cuja subcontratação seja suscetível de prejudicar a qualidade das medidas e procedimentos adotados para dar cumprimento aos requisitos da Lei e do presente Aviso, incluindo os seguintes:
- a)A aprovação das políticas, dos procedimentos e controlos da entidade financeira, bem como a respetiva revisão em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Lei e no artigo 6.º do presente Aviso;
- b)A aprovação do modelo de gestão de risco da entidade financeira e a respetiva revisão em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei e do artigo 6.º do presente Aviso;
- c)A definição de elementos caracterizadores ou indicadores para deteção de condutas, atividades ou operações não habituais ou potencialmente suspeitas;
- d)O cumprimento do dever de comunicação previsto nos artigos 43.º e 44.º da Lei;
- e)Outros processos, serviços ou atividades identificados pela entidade financeira ou definidos pelo Banco de Portugal através de Carta Circular.
- 4 -As entidades financeiras estão impedidas de recorrer a prestadores de serviços estabelecidos em países com regimes legais que prevejam proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela entidade financeira, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação.
- 5 -Antes de subcontratarem quaisquer processos, serviços ou atividades, as entidades financeiras:
- a)Identificam, relativamente a cada processo, serviço ou atividade a subcontratar, os aspetos essenciais de que depende o cumprimento dos deveres previstos na Lei e no presente Aviso;
- b)Identificam e avaliam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à subcontratação desses processos, serviços ou atividades, incluindo os riscos associados:
- i)Ao processo, serviço ou atividade a subcontratar, prestando especial atenção aos riscos que possam derivar da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento;
- ii)Aos prestadores de serviços;
- iii)À eventual interrupção ou falha na execução do processo, serviço ou atividade a subcontratar.
- c)Definem e adotam os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados nos termos da alínea anterior, designadamente através da previsão de planos de contingência, de continuidade de negócio e estratégias de saída;
- d)Reveem, com a periodicidade adequada aos riscos identificados, a atualidade das práticas a que se referem as alíneas anteriores;
- e)Reduzem a escrito as análises efetuadas, integrando-as nos documentos ou registos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei.
- 6 -A subcontratação de processos, serviços ou atividades deve ser objeto de parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo e é formalizada através de contrato escrito.
- 7 -Sempre que subcontratem processos, serviços ou atividades, as entidades financeiras:
- a)Têm acesso irrestrito e imediato a todas as instalações onde os processos, serviços ou atividades são prestados, aos dispositivos, sistemas, redes, dados, documentos, pessoal, registos ou demais informação relevante para a prestação dos processos, serviços ou atividades subcontratados;
- b)Asseguram que têm conhecimento em momento prévio dos aspetos essenciais identificados ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do presente artigo, incluindo quaisquer alterações ao nível do desenho, configuração ou execução dos processos, serviços ou atividades subcontratados, em termos que permitam à entidade financeira manter o poder de decisão final relativamente à relação contratual de subcontratação;
- c)Asseguram que os processos, serviços ou atividades subcontratados são executados com um nível de recursos materiais, humanos e financeiros adequados e, quando aplicável, por colaboradores com formação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei e no artigo 53.º do presente Aviso;
- d)Asseguram a existência de planos de contingência e de continuidade de negócio em caso de interrupção não planeada ou falha na execução dos processos, serviços ou atividades subcontratados;
- e)Adotam as medidas e mecanismos necessários para assegurar a confidencialidade, segurança, robustez e a proteção dos dados e sistemas, nos termos da Lei e do presente Aviso;
- f)Monitorizam em permanência a qualidade, adequação e eficácia da realização dos processos, serviços ou atividades subcontratados, e asseguram que quaisquer erros ou fragilidades que venham a ser identificados são corrigidos atempadamente, sob pena da cessação da relação contratual de subcontratação.
Artigo 16.º — Subcontratação (Outsourcing)
Vigente desde: 06/06/2022