Os colaboradores das entidades financeiras que procedam à execução dos deveres de identificação e diligência nos termos da Lei e do presente Aviso, nomeadamente à recolha, registo e verificação dos meios comprovativos apresentados, apõem nos registos internos de suporte daqueles atos menção que claramente os identifique e a data em que os praticaram.
Artigo 15.º — Dever de identificação de colaboradores
Vigente desde: 06/06/2022