- 1 -Para cumprimento da subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando a pessoa singular se encontre em situação de desemprego ou de reforma, as entidades financeiras recolhem igualmente informação sobre a última profissão exercida.
- 2 -Sempre que recolham e registem elementos identificativos relativos a empresários em nome individual, as entidades financeiras obtêm os elementos identificativos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei e, ainda, os seguintes:
- a)Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade competente estrangeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)Denominação;
- c)Sede;
- d)Objeto.
- 3 -Nos casos em que os empresários em nome individual não possuam número de identificação de pessoa coletiva, nacional ou estrangeiro, as entidades financeiras recolhem e registam o número de identificação fiscal de pessoa singular utilizado.
Artigo 20.º — Elementos identificativos de clientes e representantes
Vigente desde: 06/06/2022