- 1 -A informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio obtida em cumprimento da alínea a) do artigo 27.º da Lei é comprovada, pelo cliente ou pela entidade financeira, através da recolha de meios comprovativos e da adoção de medidas que, em função do risco concretamente identificado, esta considere idóneos, adequados e suficientes, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
- a)Grau de risco acrescido associado à relação de negócio;
- b)Os suportes comprovativos ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas entidades financeiras em função dos critérios internamente definidos, são especialmente ponderadas para a classificação de um grau de risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso.
- 3 -As entidades financeiras procedem à comprovação da informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio nos termos do n.º 1, relativamente às relações de negócio cuja finalidade e natureza não tenham ainda sido objeto de comprovação, sempre que as circunstâncias referidas naquela norma sejam supervenientes ao momento do estabelecimento da relação de negócio.
- 4 -Sempre que constatem que as operações realizadas no decurso da relação de negócio são inconsistentes com o conhecimento de que dispõem sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio ou sobre o perfil de risco do cliente, as entidades financeiras adotam as medidas reforçadas de identificação e diligência adequadas ao grau de risco acrescido associado à relação de negócio.
Artigo 23.º — Finalidade e natureza da relação de negócio
Vigente desde: 06/06/2022