- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da Lei e da ponderação a efetuar, pelas entidades financeiras, quanto à necessidade de obtenção de informação sobre a origem ou destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, são especialmente tidos em consideração, entre outros aspetos internamente definidos:
- a)As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso;
- b)Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;
- c)Os indicadores de suspeição de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados pelo Banco de Portugal.
- 2 -A informação sobre a origem e o destino dos fundos é:
- a)Prestada com o grau de detalhe adequado ao risco concretamente identificado;
- b)Comprovada através da recolha de meios comprovativos e da adoção de medidas que, em função do risco concretamente identificado, as entidades financeiras considerem idóneos, adequados e suficientes.
- 3 -Sempre que, no decurso da relação de negócio ou da realização de transações ocasionais subsequentes, as entidades financeiras constatem que as operações realizadas se revelam inconsistentes com a informação anteriormente obtida sobre a origem ou destino dos fundos ou sobre o perfil de risco do cliente, adotam as medidas reforçadas de identificação e diligência adequadas ao grau de risco acrescido associado à relação de negócio ou à operação.
Artigo 24.º — Origem e destino dos fundos
Vigente desde: 06/06/2022