- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei, as entidades financeiras apenas iniciam uma relação de negócio quando, cumulativamente, lhes sejam disponibilizados:
- a)Todos os elementos identificativos previstos nos artigos 24.º e 32.º da Lei, assim como no artigo 20.º do presente Aviso, aplicáveis ao caso concreto;
- b)Os meios comprovativos dos elementos referidos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) e subalíneas i) a iv) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei.
- 2 -Para cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei, as entidades financeiras definem e adotam os limites para o número e montante das operações permitidas e para o tipo de produtos, serviços, transações e canais de distribuição disponibilizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 26.º e no artigo 65.º, ambos da Lei, estão vedadas quaisquer alterações de titularidade até à conclusão do processo de comprovação da identidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 65.º da Lei, a identidade do cliente e do beneficiário efetivo considera-se verificada quando forem disponibilizados à entidade financeira os elementos a que se refere o n.º 1, estando vedada a execução de quaisquer movimentos a débito sobre a conta ou sobre instrumentos de pagamento a esta associados até à conclusão do processo de comprovação da identidade.
- 5 -Quando a entrega de fundos inicial na conta é efetuada em numerário ou outro meio de pagamento não rastreável que impossibilite a identificação do ordenante, as entidades financeiras não permitem, após tal entrega de fundos inicial, a execução de quaisquer movimentos a débito ou a crédito, até à conclusão do processo de comprovação da identidade.
- 6 -Quando esteja em causa o estabelecimento de relações de negócio destinadas à aquisição de instrumentos de pagamento dissociados de uma conta que permitam a realização de transferências de fundos, as entidades financeiras não permitem, após tal entrega de fundos inicial, a realização de quaisquer operações efetuadas em numerário ou outro meio de pagamento não rastreável que impossibilite a identificação do ordenante, até à conclusão do processo de comprovação da identidade.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei, a disponibilização do suporte comprovativo dos elementos identificativos tem lugar no prazo máximo de 60 dias após a data da primeira recolha e registo dos elementos identificativos.
- 8 -As entidades financeiras põem imediatamente termo à relação de negócio se o processo de comprovação da identidade não se concluir no prazo previsto no número anterior, dando integral cumprimento ao disposto no artigo 50.º da Lei e no artigo 49.º do presente Aviso.
Artigo 26.º — Comprovação diferida dos elementos identificativos e limites à movimentação de fundos
Vigente desde: 06/06/2022