- 1 -No cumprimento do disposto no presente Capítulo, as entidades financeiras têm em atenção as fontes de informação previstas no artigo 8.º do presente Aviso, em especial, as Orientações da Autoridade Europeia de Supervisão que estabelecem medidas simplificadas e reforçadas de identificação e diligência e outros fatores a considerar na adoção dos seguintes procedimentos:
- a)Na avaliação, ponderação e gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a relações de negócio e transações ocasionais;
- b)Na definição do alcance das medidas a adotar ao abrigo do dever de identificação e diligência, em função do risco concretamente identificado.
- 2 -Sempre que, nos termos do artigo 28.º da Lei, a análise de risco efetuada pelas entidades financeiras à relação de negócio ou à transação ocasional justifique um acrescido grau de conhecimento do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo, as entidades:
- a)Solicitam informação ou elementos adicionais com a extensão adequada ao risco concretamente identificado;
- b)Exigem, igualmente com a extensão adequada ao risco concretamente identificado, um nível de comprovação superior dos elementos identificativos e da informação obtida, designadamente no que se refere aos elementos cuja verificação não dependa de comprovação documental.
Artigo 27.º — Adequação ao grau de risco
Vigente desde: 06/06/2022