- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei, no caso de depósitos em numerário realizados por terceiros em contas tituladas por clientes, as entidades financeiras procedem à conferência do nome do depositante e do tipo, número, data de validade e entidade emitente do respetivo documento de identificação, sempre que o montante a depositar seja igual ou superior a (euro) 10 000.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as entidades financeiras obtêm informação sobre a relação do terceiro depositante com o titular da conta beneficiária, elaborando documento ou reduzindo a escrito tal informação, e conservando-a nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.
- 3 -No caso de depósitos em numerário em contas tituladas por empresários em nome individual, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por pessoas coletivas de natureza societária, podem as entidades financeiras dispensar a aplicação dos procedimentos previstos no n.º 1 quando os depósitos sejam efetuados em contas tituladas por cliente que, em função dos seus critérios internamente definidos, seja classificado como de risco comprovadamente reduzido.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram terceiros depositantes, nem representantes os membros de órgãos sociais do titular da conta beneficiária, os que nele exerçam funções de direção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhe prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, incluindo a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 38.º — Depósitos em numerário realizados por terceiros
Vigente desde: 06/06/2022