Sempre que identifiquem jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo relevantes para determinadas relações de negócio ou transações ocasionais, as entidades financeiras adotam as seguintes medidas:
- a)Obtenção de informação adicional sobre a jurisdição em causa, nomeadamente sobre o quadro normativo relevante e a existência de supervisão compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso;
- b)Intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, nomeadamente tendo em conta a origem e destino das transações.