- 1 -Sempre que prestem serviços de private banking, as entidades financeiras adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades financeiras adotam, pelo menos, as seguintes medidas:
- a)A obtenção de informação adicional no cumprimento dos procedimentos complementares previstos no artigo 27.º da Lei, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º do mesmo diploma legal;
- b)A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para a:
- i)Autorização do estabelecimento da relação de negócio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;
- ii)Aprovação da avaliação de risco associada à relação de negócio e posteriores revisões.
- c)A redução do intervalo temporal para a atualização da informação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;
- d)A monitorização do acompanhamento da relação de negócio nos termos do disposto na alínea f) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;
- e)Reanálise do risco e demais elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado, numa base, pelo menos, anual.
- 3 -As entidades financeiras ponderam ainda a adoção das seguintes medidas:
- a)Exigibilidade de os depósitos em numerário e outros valores serem efetuados presencialmente e ao balcão;
- b)Intensificação da profundidade e da frequência dos procedimentos de monitorização, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, nomeadamente através da definição de limiares que desencadeiem análises específicas;
- c)Análise e acompanhamento em tempo real das operações;
- d)Obtenção de informação adicional sobre estruturas de negócio complexas, como fundos fiduciários ou veículos de investimento privado, certificando-se de que os mesmos são utilizados para fins legítimos e que a identidade dos seus beneficiários efetivos é conhecida.
Artigo 41.º — Private banking
Vigente desde: 06/06/2022