- 1 -Sempre que prestem serviços de trade finance, as entidades financeiras adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades financeiras adotam, pelo menos, as seguintes medidas:
- a)A obtenção, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, de informação adicional sobre:
- i)Os clientes, os seus representantes e os beneficiários efetivos;
- ii)As operações planeadas ou realizadas;
- iii)As contrapartes das transações comerciais.
- b)A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para a:
- i)Autorização do estabelecimento da relação de negócio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;
- ii)Aprovação da avaliação de risco associada à relação de negócio e posteriores revisões.
- a)A obtenção, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, de informação adicional sobre:
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se exemplos de medidas concretas de obtenção de informação adicional a recolha de elementos sobre:
- a)As jurisdições nas quais o cliente exerce atividade;
- b)A existência de controlos cambiais ou restrições à saída de divisas em jurisdições onde o cliente exerce atividade;
- c)As rotas comerciais utilizadas, incluindo jurisdições de origem, destino e trânsito dos bens, bem como os navios, portos, companhias áreas e de navegação e entidades carregadoras utilizadas;
- d)Os bens comercializados, em especial sobre bens de uso dual ou dissonantes com a atividade económica declarada;
- e)Compradores, fornecedores, entidades seguradoras, agentes e outros terceiros envolvidos no circuito comercial, bem como a respetiva localização geográfica.
- 4 -Na verificação da informação obtida nos termos do disposto nos números anteriores, as entidades financeiras ponderam a utilização, entre outros, dos seguintes meios comprovativos:
- a)Informação pública, nomeadamente a proveniente do Gabinete Marítimo Internacional e dos serviços gratuitos de localização de contentores de companhias marítimas;
- b)Obtenção de pareceres externos sobre se a fixação de preços dos bens é racional do ponto de vista comercial, sobretudo em relação a mercadorias comercializadas para as quais podem ser obtidas informações atualizadas e credíveis sobre preços;
- c)Verificação sobre se os pesos e os volumes dos bens a enviar são compatíveis com o método de envio.
Artigo 42.º — Trade finance
Vigente desde: 06/06/2022