- 1 -Os procedimentos de identificação e diligência podem ser executados através dos intermediários de crédito a que se refere a alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, na sua redação atual.
- 2 -A execução de procedimentos de identificação e diligência por intermediários de crédito está prevista em clausulado contratual que reja as relações entre a entidade financeira e o intermediário de crédito.
- 3 -Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e diligência por intermediários de crédito, as entidades financeiras asseguram que:
- a)Os intermediários de crédito executam os procedimentos de identificação e diligência que as próprias entidades financeiras observam, nos termos previstos na Lei e no presente Aviso;
- b)Os registos internos de suporte dos procedimentos de identificação e diligência executados pelos intermediários de crédito identificam claramente o intermediário e, se aplicável, o colaborador que os executou, bem como a data da sua execução;
- c)Os intermediários de crédito enviam, em suporte físico ou eletrónico, os elementos obtidos em execução dos procedimentos de identificação e diligência com a maior brevidade possível, mas em momento anterior à disponibilização dos fundos pelo mutuante, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as entidades financeiras:
- a)Transmitem aos intermediários de crédito os procedimentos internos de identificação e diligência que estes observam, nos termos previstos na Lei e no presente Aviso;
- b)Disponibilizam aos intermediários de crédito informação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 5 -O cumprimento das obrigações previstas no número anterior consta de documento ou registo escrito e está sujeito ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.
- 6 -Quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 26.º da Lei e no artigo 26.º do presente Aviso, ou tenha lugar a aplicação das medidas simplificadas a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 35.º da Lei e a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do presente Aviso, os elementos obtidos em execução dos procedimentos de identificação e diligência podem ser remetidos em momento posterior à disponibilização dos fundos pelo mutuante, mas nunca depois de decorridos 60 dias após a data da primeira recolha e registo dos elementos identificativos.
- 7 -Os elementos remetidos pelos intermediários de crédito, nos termos da alínea c) do n.º 3, são sempre objeto de análise pelas entidades financeiras, para verificação da sua suficiência, adequação e idoneidade, cabendo a estas completar a informação recolhida pelos intermediários de crédito ou proceder a uma nova identificação, no caso de insuficiência da informação, inadequação ou dúvidas quanto aos meios comprovativos utilizados, ou quando o risco associado o justifique.
- 8 -Nos casos em que, repetidamente, um intermediário de crédito não dê rigoroso cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 3, quanto ao momento da remessa da informação ou quanto ao conteúdo da mesma, as entidades financeiras ponderam pôr termo à relação contratual que tenha sido estabelecida com aquele intermediário, incluindo as conclusões de tal ponderação em documento ou registo escrito.
- 9 -As entidades financeiras são responsáveis, em exclusivo, pelo exato cumprimento dos procedimentos de identificação e diligência executados pelos intermediários de crédito, como se fossem seus executantes diretos.
Artigo 47.º — Intermediários de crédito
Vigente desde: 06/06/2022