- 1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei, as entidades financeiras podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de identificação e diligência, desde que esta última seja:
- a)Uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei;
- b)Uma entidade de natureza equivalente à das entidades previstas na alínea anterior, com sede no exterior;
- c)Uma sucursal, estabelecida em território nacional ou no exterior, das entidades previstas nas alíneas anteriores;
- d)Uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º da Lei, as entidades financeiras estão ainda impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países com regimes legais que prevejam proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela entidade financeira, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação.
- 3 -Em complemento do disposto no n.º 6 do artigo 41.º da Lei, sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras, as entidades financeiras asseguram que:
- a)As entidades terceiras dispõem:
- i)De um adequado sistema de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- ii)Dos meios humanos, materiais e técnicos necessários à execução dos procedimentos de identificação e diligência de forma presencial ou através de meio de comunicação à distância, consoante os casos.
- b)Os procedimentos de identificação e diligência são executados por colaboradores da entidade terceira com formação adequada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei e no artigo 53.º do presente Aviso;
- c)Os registos internos de suporte dos procedimentos de identificação e diligência executados pela entidade terceira identificam claramente a entidade terceira, o colaborador que os executou e a data da sua execução.
- a)As entidades terceiras dispõem:
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Lei, as entidades financeiras podem recorrer às entidades terceiras mencionadas no n.º 1 que integrem o mesmo grupo.
Artigo 46.º — Execução dos procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras
Vigente desde: 06/06/2022