- 1 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 52.º da Lei, as entidades financeiras incluem ainda, de forma tão completa quanto possível, no documento ou registo a que se refere aquela norma, as informações constantes das subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei, a par dos motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição.
- 2 -O Banco de Portugal difunde e atualiza, através de Carta Circular, uma lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição, elencando condutas, atividades ou operações suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo.
Artigo 51.º — Dever de exame
Vigente desde: 06/06/2022