Para cumprimento do dever de não divulgação previsto no artigo 54.º da Lei, as entidades financeiras asseguram que os contactos com clientes relacionados com as comunicações previstas no n.º 1 do referido artigo se processam, sempre que adequado e proporcional, em articulação com o responsável pelo cumprimento normativo e, sempre que necessário, com as autoridades judiciárias ou policiais competentes.