- 1 -As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) que fazem parte do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) definem e adotam, em articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central), um sistema de controlo interno comum em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ao abrigo do disposto no artigo 67.º e nos termos do disposto no artigo 12.º, ambos da Lei.
- 2 -A Caixa Central e as CCAM asseguram a aplicação adequada e efetiva do sistema de controlo interno comum, garantindo:
- a)A gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que cada CCAM, individualmente, e o SICAM, em geral, estejam ou venham a estar expostos;
- b)O cumprimento, pela Caixa Central e pelas CCAM, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Caixa Central e as CCAM garantem, nomeadamente:
- a)Que o grau de intervenção, as atribuições e a repartição das responsabilidades da Caixa Central e de cada CCAM estão em conformidade com o disposto no presente Título;
- b)A efetiva aplicação das ferramentas ou sistemas de informação adotados em cumprimento dos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei;
- c)A existência de canais de comunicação diretos, seguros e confidenciais, entre o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central e os responsáveis pelo cumprimento normativo das CCAM;
- d)A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que suportem a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas, bem como ao exercício do dever de comunicação, de acordo com as diferentes responsabilidades das CCAM e da Caixa Central em função do disposto no presente Título.
- 4 -A Caixa Central define a informação a reportar pelas CCAM à Caixa Central e a forma como tal informação é reportada e posteriormente tratada pela Caixa Central.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CCAM reportam de imediato à Caixa Central qualquer anomalia detetada no exercício das suas atribuições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 6 -A Caixa Central, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei, revê com a periodicidade adequada aos riscos existentes, que não exceda a prevista no artigo 6.º do presente Aviso, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos previsto no presente artigo.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei, a Caixa Central é responsável pela elaboração do documento escrito que define o conjunto de políticas, procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e o grau de intervenção, as atribuições e as responsabilidades, exclusivas e comuns, da Caixa Central e de cada CCAM no cumprimento de tais políticas, procedimentos e controlos.
- 8 -O disposto neste artigo não prejudica o cumprimento, pela Caixa Central e pelas CCAM, das demais disposições legais e regulamentares em matéria de controlo interno a que estejam sujeitas.
Artigo 55.º — Definição do sistema de controlo interno comum
Vigente desde: 06/06/2022