- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei, as entidades financeiras dão integral cumprimento aos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na Lei e no presente Aviso, relativamente às operações próprias que efetuem e às respetivas contrapartes.
- 2 -As entidades financeiras definem e adotam, relativamente às suas relações com as contrapartes, procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que assegurem, pelo menos:
- a)Que não praticam atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, adotando todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, conforme disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei;
- b)A obtenção, junto da contraparte, dos elementos necessários a uma adequada gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, podendo ser adotadas medidas simplificadas de identificação e diligência relativamente às suas contrapartes, nos termos do artigo 35.º da Lei e do artigo 29.º do presente Aviso;
- c)A observância dos deveres de exame, comunicação, abstenção, colaboração e não divulgação;
- d)A adoção das demais medidas de acompanhamento da contraparte e das operações que se mostrem proporcionais ao risco concretamente identificado.
- 3 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, configuram situações indicativas de risco potencialmente reduzido, entre outras que venham a ser identificadas pelas entidades financeiras ou pelo Banco de Portugal, as seguintes:
- a)Relações estabelecidas com entidades habilitadas à prática de serviços financeiros com sede ou estabelecimento em Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro no qual exista um quadro normativo e de supervisão compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso;
- b)Operações em mercado com garantias adequadas de transparência quanto às informações relativas aos beneficiários efetivos e à titularidade formal das contrapartes;
- c)Operações entre entidades que integrem o mesmo grupo, quando não existam restrições à circulação de informação e a mesma possa ser obtida para dar resposta aos pedidos recebidos pelas autoridades competentes;
- d)Operações estabelecidas com contrapartes que não estejam relacionadas com a prestação de serviços financeiros, incluindo-se aqui as relações de subcontratação (outsourcing) previstas no artigo 16.º do presente Aviso.
- 4 -As entidades financeiras cessam a adoção de medidas simplificadas logo que tomem conhecimento de qualquer elemento caracterizador de suspeição ou de qualquer outra circunstância suscetível de elevar o risco das suas contrapartes ou operações, adotando nesses casos todos os procedimentos de identificação e diligência devidos, normais ou reforçados, em função do risco concretamente identificado, nos termos da Lei e do presente Aviso.
- 5 -Sempre que as entidades financeiras tomem conhecimento de que uma pessoa singular ou coletiva pretende nela deter uma participação qualificada, na aceção prevista na alínea ee) do artigo 2.º-A do RGICSF, as entidades financeiras, previamente à entrada de capital:
- a)Obtêm informações comprovadas sobre a origem dos fundos;
- b)Identificam os beneficiários efetivos dos propostos adquirentes.
- 6 -O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo consta de documento ou registo escrito e está sujeita ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.
Artigo 54.º — Operações próprias
Vigente desde: 06/06/2022