- 1 -A revisão da atualidade das políticas, procedimentos e controlos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º da Lei, bem como a revisão das práticas de gestão do risco a que alude a alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei, são realizadas com intervalos não superiores a 12 meses.
- 2 -Os intervalos para a revisão, total ou parcial, das políticas, procedimentos e controlos ou das práticas referidos no número anterior podem ser elevados até 24 meses, quando a natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pela entidade financeira o justifique e a realidade operativa específica ou a área de negócio em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- 3 -A revisão das práticas de gestão do risco adotadas em cumprimento do artigo 15.º da Lei obedece igualmente ao disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º — Revisão do sistema de controlo interno e das práticas de gestão de risco
Vigente desde: 06/06/2022