- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 16.º da Lei, as entidades financeiras designam um responsável pela função de controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (responsável pelo cumprimento normativo).
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei e no presente Aviso, compete ao responsável pelo cumprimento normativo:
- a)Zelar pela atualidade, suficiência, acessibilidade e abrangência da informação sobre o sistema de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e sobre as políticas e os procedimentos e controlos instrumentais para a sua execução que é disponibilizada aos colaboradores relevantes da entidade financeira;
- b)Apoiar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 17.º da Lei e no artigo 9.º do presente Aviso;
- c)Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informação a enviar ao Banco de Portugal em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- d)Assegurar a disponibilização imediata a todos os colaboradores relevantes da entidade financeira das comunicações do Banco de Portugal efetuadas ao abrigo da Lei, do presente Aviso e dos demais diplomas regulamentares.
- 3 -O disposto no artigo 17.º do Aviso n.º 3/2020 aplica-se ao responsável pelo cumprimento normativo, mesmo quando a função de controlo do cumprimento normativo se encontre segregada da função de conformidade.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei, as entidades financeiras garantem que o responsável pelo cumprimento normativo exerce essas funções em regime de exclusividade.
- 5 -Para os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 16.º da Lei, o responsável pelo cumprimento normativo é considerado titular de função essencial na aceção do artigo 33.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF).
- 6 -Quando a entidade financeira corresponda a uma instituição de crédito categorizada como "outras instituições de importância sistémica" (O-SII), nos termos do disposto no artigo 138.º-Q do RGICSF, o artigo 18.º do Aviso n.º 3/2020 aplica-se ao responsável pelo cumprimento normativo.
- 7 -Fora dos casos previstos no número anterior, quando a natureza, a dimensão, a complexidade e o risco da atividade prosseguida pela entidade financeira o justifique, pode o Banco de Portugal, aquando do projeto de constituição ou do procedimento de habilitação para o exercício de atividade em território nacional, sujeitar a autorização prévia a designação do responsável pelo cumprimento normativo, mediante notificação à entidade financeira e fixação de prazo para a apresentação ao Banco de Portugal do pedido de autorização prévia.
- 8 -Fora dos casos previstos no n.º 6, quando a natureza, a dimensão, a complexidade e o risco da atividade prosseguida ou a qualidade dos controlos adotados o justifique, pode o Banco de Portugal sujeitar a autorização prévia a substituição do responsável pelo cumprimento normativo anteriormente designado.
Artigo 5.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 06/06/2022