- 1 -A Caixa Central é responsável pelo envio do reporte previsto no artigo 83.º do presente Aviso, com informação agregada referente ao SICAM.
- 2 -Salvo determinação em contrário do Banco de Portugal, as CCAM não estão obrigadas ao envio individual do reporte previsto no artigo 83.º do presente Aviso, sem prejuízo de estarem obrigadas a prestar à Caixa Central toda a informação necessária à execução do dever de reporte em nome do SICAM.
Artigo 61.º — Elaboração de relatórios e reportes supervisivos
Vigente desde: 06/06/2022