Compete à Caixa Central definir e implementar, tendo em consideração as especificidades do sistema de controlo interno comum do SICAM, canais específicos para a comunicação das irregularidades previstas no artigo 20.º da Lei, assegurando que tais irregularidades são comunicadas ao órgão de fiscalização da CCAM visada e ao órgão de fiscalização da Caixa Central.