- 1 -A Caixa Central é responsável, relativamente a todo o SICAM, pela comunicação de operações suspeitas nos termos do previsto nos artigos 43.º e 44.º, ambos da Lei, dando imediato conhecimento da decisão de comunicação às CCAM envolvidas.
- 2 -Estão abrangidas pelo número anterior a comunicação de operações cuja suspeita resulta da monitorização direta de operações pela Caixa Central, bem como de operações identificadas pelas CCAM e remetidas à Caixa Central em conformidade com o disposto no presente título.
- 3 -A Caixa Central reúne e colige toda a informação disponível nas CCAM e no SICAM, que seja exigível ao abrigo dos artigos 43.º e 44.º da Lei, procedendo, de imediato, ao envio da respetiva informação às autoridades competentes.
- 4 -A Caixa Central é responsável pelo cumprimento do dever de conservação previsto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei.
Artigo 65.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 06/06/2022