- 1 -As CCAM são responsáveis pelo cumprimento do dever de identificação e diligência.
- 2 -As CCAM, no estabelecimento e no acompanhamento de uma relação de negócio, na realização de uma transação ocasional e de operações em geral, bem como na atualização dos elementos e meios comprovativos anteriormente obtidos, executam os procedimentos e aplicam as ferramentas e sistemas de informação, nos termos definidos pela Caixa Central.
- 3 -A Caixa Central é responsável por:
- a)Promover a completude e atualização da informação recolhida pelas CCAM sempre que tenha conhecimento, através de informação recolhida por si ou por uma CCAM distinta da que executou os procedimentos de identificação e diligência iniciais, de elementos de informação adicionais;
- b)Promover a completude da informação recolhida pelas CCAM ou assegurar que se procede a uma nova identificação sempre que detete alguma insuficiência na informação ou nos meios de comprovação utilizados, ou quando o risco associado o justifique;
- c)Definir e garantir a implementação uniforme pelas CCAM dos procedimentos adotados ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º da Lei, e dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do presente Aviso;
- d)Definir para todo o SICAM as situações suscetíveis de aplicação de medidas simplificadas ou reforçadas de identificação e diligência, bem como o concreto conteúdo das medidas admissíveis, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei, e nos artigos 29.º e 34.º do presente Aviso;
- e)Garantir que a informação recolhida durante os procedimentos de identificação e diligência é registada e centralizada nos sistemas de informação implementados, de modo a assegurar uma adequada gestão dos riscos a que o SICAM está exposto;
- f)Garantir que o SICAM tem acesso à informação mencionada na alínea anterior, nomeadamente através dos sistemas de informação implementados, na medida em que tal seja relevante para o cumprimento pelas CCAM das suas obrigações específicas.
- 4 -A Caixa Central assegura que os procedimentos e sistemas de informação implementados no SICAM são carregados e parametrizados com informação recolhida pela Caixa Central e por cada CCAM, de modo a, nomeadamente:
- a)Manter atualizadas listagens de pessoas politicamente expostas, membros próximos da família, pessoas reconhecidas como estreitamente associadas, titulares de outros cargos políticos ou públicos, pessoas que tenham sido objeto de medidas restritivas, pessoas identificadas em determinações das autoridades setoriais, ou de outros aspetos qualificativos de clientes que possam ser relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)Garantir a sua implementação uniforme pelas CCAM durante a execução dos procedimentos de identificação e diligência.
- 5 -A Caixa Central define os procedimentos de atualização a aplicar ao SICAM de acordo com o disposto no artigo 40.º da Lei e no artigo 45.º do presente Aviso, garantindo:
- a)Que os elementos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei podem ser atualizados perante qualquer CCAM;
- b)Que o SICAM tem acesso à informação recolhida durante os procedimentos de atualização, nomeadamente através dos sistemas de informação implementados, na medida em que tal seja relevante para o cumprimento pelas CCAM das suas obrigações específicas.
- 6 -Os procedimentos referidos no cumprimento do número anterior constam do documento escrito referido no n.º 7 do artigo 55.º do presente Aviso.
- 7 -As CCAM podem, em função da avaliação individual do risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo efetuada, aplicar medidas reforçadas adicionais, comunicando tal decisão ao responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central.
- 8 -Sempre que, em função da comunicação prevista no número anterior, o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central identifique riscos transversais a mais do que uma CCAM ou ao SICAM no seu conjunto, define a adoção das medidas adicionais, e dos respetivos pressupostos, nas CCAM visadas ou em todo o SICAM, consoante os casos.
Artigo 64.º — Dever de identificação e diligência
Vigente desde: 06/06/2022