- 1 -A Caixa Central é responsável, em última instância, pelo cumprimento do dever de exame previsto no artigo 52.º da Lei e no artigo 51.º do presente Aviso.
- 2 -Sempre que uma CCAM verifique a existência de elementos caracterizadores relativamente a uma dada conduta, atividade ou operação, informa de imediato o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central, remetendo todos os elementos de que disponha juntamente com um relatório preliminar elaborado pelo responsável pelo cumprimento normativo da CCAM o qual contém uma avaliação da existência de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e concluir pela comunicação ou não de operações suspeitas.
- 3 -Se a conclusão da análise preliminar prevista no número anterior for no sentido da não comunicação, é adicionada a revisão crítica a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei, elaborada pelo órgão de administração da CCAM envolvida.
- 4 -Qualquer informação adicional solicitada pela Caixa Central às CCAM no âmbito do exercício do dever de exame é obtida e disponibilizada de imediato.
- 5 -A Caixa Central adota as diligências necessárias a assegurar a completude do dever de exame e informa as CCAM envolvidas do respetivo resultado.
Artigo 68.º — Dever de exame
Vigente desde: 06/06/2022