- 1 -Sempre que, nos termos e para os efeitos do artigo 53.º da Lei, as autoridades competentes enderecem às CCAM pedidos relativos a elementos que sejam objeto de centralização pela Caixa Central, nos termos do presente Título, pode esta Caixa Central responder diretamente aos referidos pedidos ou proceder à recolha dos elementos solicitados e à preparação da respetiva resposta, que deverá ser expedida pela CCAM requerida, imediatamente e mantendo na íntegra o teor da informação que lhe foi enviada.
- 2 -Sempre que os pedidos de informação mencionados no número anterior sejam diretamente respondidos pelas CCAM, estas dão conhecimento à Caixa Central da resposta enviada.
- 3 -Sempre que, nos termos do n.º 1, a Caixa Central responda diretamente às autoridades competentes, dá conhecimento da resposta enviada à CCAM visada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as comunicações do Banco de Portugal que tenham como destinatária entidade integrada no SICAM são remetidas à Caixa Central e respondidas por esta.
- 5 -O disposto no número anterior não afasta a possibilidade de o Banco de Portugal dirigir, sempre que considere adequado, comunicações diretamente à CCAM visada.
Artigo 69.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 06/06/2022