- 1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei observam, quanto à atividade desenvolvida em território nacional, o disposto na Lei, no presente Aviso e na demais regulamentação relevante.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei, e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as instituições a que se refere o n.º 1 procedem:
- a)À designação de um membro do órgão de administração responsável pelo cumprimento do quadro normativo vigente em Portugal em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos previstos no artigo 4.º do presente Aviso;
- b)À designação de um responsável pelo cumprimento normativo que exerce, em exclusivo ou, quando exista, em articulação com o ponto de contacto central referido no n.º 5, as funções previstas no artigo 16.º da Lei, no artigo 5.º do presente Aviso e nas demais disposições regulamentares relevantes.
- 3 -As pessoas designadas nos termos do disposto no número anterior estão especialmente vinculadas ao dever de colaboração perante o Banco de Portugal, assegurando a sua permanente disponibilidade e dotando-se dos meios de comunicação necessários para dar cumprimento aos pedidos que lhes sejam endereçados.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei, a formação específica dos agentes e distribuidores inclui, pelo menos, os aspetos elencados na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do presente Aviso.
- 5 -O ponto de contacto central nomeado nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei é assegurado por pessoa ou entidade que disponha, em território nacional, de uma estrutura física e permanente adequada ao exercício das suas funções, dotada dos meios necessários a evitar a divulgação indevida de quaisquer informações relativas, quer à atividade e operações executadas pela rede de agentes ou distribuidores, quer a eventuais suspeitas de que certos fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
- 6 -Quando as instituições a que se refere o n.º 1 operam em território nacional simultaneamente através de sucursal e de rede de agentes ou distribuidores, as funções do ponto de contacto central são obrigatoriamente exercidas por aquela sucursal.
- 7 -O disposto no presente artigo é aplicável às entidades equiparadas a instituições de pagamento referidas no n.º 4 do artigo 3.º da Lei, quando operem em território nacional através de agentes.
Artigo 73.º — Agentes e distribuidores
Vigente desde: 06/06/2022