- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento declaram, para cada transferência de fundos que executem, se agem na qualidade de prestador de serviços de pagamento do ordenante, de prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou de prestador de serviços de pagamento intermediário.
- 2 -Nos casos em que as transferências de fundos consubstanciem um débito direto na aceção da alínea b) do ponto 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/847, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envia ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, como parte da cobrança do débito direto, as informações requeridas sobre o ordenante e sobre o beneficiário, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847 e do artigo 147.º da Lei.
Artigo 75.º — Estabelecimento de obrigações ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847
Vigente desde: 06/06/2022