- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento adotam as políticas e os procedimentos e controlos adequados, incluindo a implementação de sistemas de informação, que assegurem a observância das condições necessárias à aplicação das isenções e derrogações previstas no Regulamento (UE) 2015/847, em conformidade com os números seguintes.
- 2 -Para efeitos da isenção prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que:
- a)A transferência de fundos a isentar se destina ao pagamento de bens ou serviços, sempre que o cartão, instrumento ou dispositivo possa ser usado para transferências de fundos entre particulares e para pagamentos de bens ou serviços;
- b)A transferência de fundos é acompanhada do número do cartão, instrumento ou dispositivo digital e que este permite rastrear a operação até ao ordenante.
- 3 -Para efeitos da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na cadeia de pagamento estão estabelecidos no Espaço Económico Europeu.
- 4 -Por forma a garantirem o efetivo controlo do limite de (euro) 1000 previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, todos do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento dão cumprimento ao disposto no artigo 13.º do presente Aviso relativamente a todas as transferências de fundos.
Artigo 76.º — Isenções e derrogações
Vigente desde: 06/06/2022