- 1 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário asseguram que a verificação dos carateres ou dados admissíveis a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 11.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, é realizada em tempo real.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se cumprida a verificação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 11.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, sempre que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário, respetivamente, considerem, e puderem demonstrar ao Banco de Portugal, que:
- a)Compreendem as regras de validação do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado;
- b)As convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado permitem:
- i)Preencher todos os campos necessários à obtenção das informações requeridas pelo Regulamento (UE) 2015/847;
- ii)Impedir automaticamente o envio ou a receção de transferências de fundos após deteção de carateres ou dados inadmissíveis;
- iii)Sinalizar as transferências de fundos rejeitadas para análise e processamento manual.
- 3 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário podem considerar como número de conta de pagamento o Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) ou, se a transferência de fundos for realizada através de um cartão de pagamento, o número do cartão, desde que o número utilizado permita rastrear a transferência de fundos até ao ordenante ou ao beneficiário.
- 4 -Caso o respetivo sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação não cumpra o disposto na alínea b) do n.º 2, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário implementa medidas de controlo destinadas a remover as deficiências detetadas.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que os procedimentos aplicados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário e pelo prestador de serviços de pagamento intermediário, respetivamente, são eficazes para detetar a omissão das informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário, caso permitam:
- a)Detetar informação sem significado;
- b)Combinar o acompanhamento em tempo real com o acompanhamento ex post;
- c)Alertar para indicadores de risco elevado.
- 6 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário tratam a informação sem significado como informação omissa, mesmo que tal informação tenha sido preenchida por meio de carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação.
- 7 -Sempre que, para efeitos da alínea a) do n.º 5, utilizem uma lista de termos comummente desprovidos de sentido, os prestadores de serviços de pagamento reveem, com a periodicidade adequada, os termos constantes dessa lista por forma a certificarem-se da sua relevância.
- 8 -O acompanhamento em tempo real ou o acompanhamento ex post das transferências de fundos, incluindo o nível e a frequência do mesmo, é determinado pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário e pelo prestador de serviços de pagamento intermediário de acordo com uma abordagem baseada no risco.
- 9 -Para efeitos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário definem quais os indicadores de risco elevado, de entre os identificados nos termos do n.º 11, que, individualmente ou em conjunto, desencadeiam sempre um acompanhamento em tempo real e quais os que desencadeiam um acompanhamento ex post.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário realizam verificações ex post numa amostra aleatória selecionada do conjunto de transferências de fundos.
- 11 -Para além de outros identificados pelos prestadores de serviços de pagamento, os indicadores de risco elevado a que se referem os números anteriores podem incluir:
- a)Transferências de fundos que excedem um limiar de valor específico, definido pelos prestadores de serviços de pagamento em função, pelo menos, do valor médio de transações que normalmente processam e do valor que, considerando os respetivos modelos de negócio, constitui uma transação anormalmente elevada;
- b)Transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos em país terceiro de risco elevado ou noutro país ou território de risco acrescido;
- c)Um registo de não conformidade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo do prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do prestador de serviços de pagamento intermediário, considerando o prestador de serviços de pagamento anterior da cadeia de pagamento;
- d)Transferências de fundos de um prestador de serviços de pagamento que, reiteradamente e sem justificação, tenha omitido informações sobre o ordenante, nos termos do artigo 80.º do presente Aviso, ou de um prestador de serviços de pagamento que tenha, por várias vezes e sem justificação, omitido informações sobre o ordenante ou o beneficiário, mesmo que não o tenha feito de forma reiterada;
- e)Transferências de fundos em que o nome do ordenante ou do beneficiário está omisso ou incompleto.
Artigo 78.º — Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário
Vigente desde: 06/06/2022