- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, e sem prejuízo do disposto no artigo 148.º da Lei, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário implementam procedimentos eficazes baseados no risco para determinar quando rejeitam, suspendem ou executam uma transferência de fundos cujo acompanhamento em tempo real revele que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário estão omissas, incompletas ou não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado.
- 2 -Por forma a determinar se rejeitam, suspendem ou executam uma transferência de fundos em conformidade com o disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário consideram o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado à operação, e em particular se:
- a)O tipo de informação omissa ou incompleta suscita preocupações em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
- b)Foram detetados um ou mais indicadores de risco elevado, de entre os identificados nos termos do n.º 11 do artigo 78.º do presente Aviso, que indiciam que a transação apresenta um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que levanta suspeitas de que os fundos provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
- 3 -Se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário decidir rejeitar uma transferência de fundos nos termos do n.º 2, não tem de solicitar a informação em falta, mas comunica o motivo da rejeição ao prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento.
- 4 -Se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário decidir suspender uma transferência de fundos nos termos do n.º 2, notifica desse facto o prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento e solicita-lhe que forneça a informação em falta sobre o ordenante ou o beneficiário, ou que forneça essa informação por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado, consoante aplicável.
- 5 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário dá ao prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento um prazo razoável para o fornecimento da informação solicitada nos termos do número anterior, o qual, salvo tratando-se de cadeias de pagamento de maior complexidade, não pode exceder três dias úteis para as transferências de fundos realizadas no Espaço Económico Europeu ou cinco dias úteis para as transferências de fundos realizadas fora do Espaço Económico Europeu.
- 6 -Caso a informação requerida não seja prestada no prazo fixado nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário pondera:
- a)Enviar um alerta ao prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento, para que o mesmo envie a informação em falta;
- b)Fixar um prazo adicional para a prestação da informação em falta;
- c)Informar o prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento de que, caso não preste a informação em falta no prazo fixado, poderá ser sujeito a um procedimento interno de risco elevado, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, e no artigo 80.º do presente Aviso.
- 7 -Caso a informação solicitada ao abrigo dos números anteriores não seja fornecida no prazo fixado, incluindo eventuais prorrogações, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário, em cumprimento das suas políticas, procedimentos e controlos, decide se:
- a)Rejeita ou executa a transferência;
- b)Considera ou não como suspeito o não fornecimento da informação requerida ao prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento, para efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847 e do artigo 150.º da Lei;
- c)O prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento deve ser sujeito a um procedimento de acompanhamento interno de risco e tratado como um prestador de serviços de pagamento de incumprimento reiterado, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, e no artigo 80.º do presente Aviso.
- 8 -Se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário decidir executar uma transferência de fundos nos termos do n.º 2, ou apenas detete posteriormente à sua execução que a informação requerida está omissa, incompleta ou não foi preenchida por meio dos carateres ou dados admissíveis, solicita ao prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento a informação em falta sobre o ordenante ou o beneficiário, ou que forneça essa informação por meio dos carateres ou dados admissíveis, depois de executada a transferência.
- 9 -Ao pedido de informação a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos n.os 5, 6 e 7.
- 10 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário documentam e registam todas as ações previstas nos números anteriores e fundamentam a adoção ou não adoção de medidas destinadas a gerir as transferências de fundos em que as informações são omissas, incompletas ou contêm carateres ou dados inadmissíveis, ao abrigo do disposto no presente artigo.
Artigo 79.º — Gestão de transferências de fundos em que as informações são omissas, incompletas ou contêm carateres ou dados inadmissíveis
Vigente desde: 06/06/2022