- 1 -Na definição e aplicação das políticas, procedimentos e controlos previstos no artigo 12.º da Lei e na identificação, avaliação e mitigação dos riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se referem os artigos 14.º e 15.º da Lei, as entidades financeiras consideram fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas, na sua origem e tipologia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tipo e o número de fontes de informação que as entidades financeiras consideram ao abrigo do presente artigo é adequado à sua realidade operativa específica, atendendo, pelo menos, aos riscos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, ambos da Lei.
- 3 -Para cumprimento do disposto no presente artigo, as entidades financeiras consideram, sempre que aplicáveis, as seguintes fontes de informação:
- a)Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco de Portugal, relacionados com tipologias e métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- b)Informações, orientações ou alertas provenientes da UIF ou de outras autoridades judiciárias e policiais, relacionados com tipologias e métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- c)Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, incluindo pela Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (Comissão de Coordenação);
- d)Informações, orientações ou alertas emitidos pela Autoridade Bancária Europeia, pelo Grupo de Ação Financeira ou pela Comissão Europeia, relacionados com tipologias e métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- e)A avaliação supranacional de riscos realizada pela Comissão Europeia, a avaliação nacional de riscos realizada pela Comissão de Coordenação e a avaliação setorial de riscos realizada pelo Banco de Portugal e por outras autoridades setoriais relevantes;
- f)Listas de funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respetivos titulares emitidas por organismos públicos, incluindo a prevista no n.º 6 do artigo 116.º da Lei;
- g)Análises e documentos internos das entidades financeiras, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e atualizadas.
- 4 -Para cumprimento do disposto no presente artigo, as entidades financeiras consideram ainda, entre outras, as seguintes fontes de informação:
- a)Outras informações publicitadas no portal na internet da Comissão de Coordenação a que se refere o artigo 121.º da Lei;
- b)Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como:
- i)Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde as entidades financeiras atuem;
- ii)Outros relatórios ou documentos publicamente divulgados sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição;
- iii)Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Ação Financeira;
- iv)Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes.
- c)Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível;
- d)Informação constante de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado;
- e)Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional;
- f)Produção académica relevante;
- g)Informações disponibilizadas por outras entidades financeiras ou entidades de natureza equivalente, na medida em que tal seja legalmente admissível.
Artigo 8.º — Fontes de informação
Vigente desde: 06/06/2022