- 1 -As entidades financeiras enviam, anualmente, um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos a definir por Instrução, para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 2 -O reporte a que se refere o número anterior é enviado ao Banco de Portugal até dia 28 de fevereiro de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, e segue o modelo a definir por Instrução, que concretizará igualmente os termos do envio do mesmo.
- 3 -O relatório compreende informações sobre:
- a)Informação institucional e contactos relevantes das entidades financeiras;
- b)As políticas e os procedimentos e controlos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- c)Gestão de riscos;
- d)Utilização de novas tecnologias, produtos e serviços, com impacto potencial na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- e)Controlo do cumprimento do quadro normativo;
- f)Controlo do cumprimento das obrigações relacionadas com comunicações de irregularidades previstas do n.º 1 do artigo 17.º do presente Aviso;
- g)Auditoria interna;
- h)Auditoria externa;
- i)Procedimentos e sistemas de informação geral e específicos;
- j)Deficiências detetadas pela entidade financeira em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- k)Informação específica sobre tipologias de operações;
- l)Informação sobre tipos específicos de entidades financeiras, incluindo os procedimentos adotados no âmbito do SICAM;
- m)Procedimentos específicos para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2015/847 e deficiências detetadas na respetiva execução;
- n)As medidas corretivas adotadas para a sanação das deficiências identificadas pela entidade financeira e identificadas na sequência de ações supervisivas realizadas pelo Banco de Portugal;
- o)Informação quantitativa relevante;
- p)Questionário de autoavaliação da entidade financeira, com a sua perceção quanto à adequação e ao grau de conformidade normativa dos procedimentos adotados em cumprimento da Lei, do presente Aviso e demais regulamentação relevante;
- q)Outra informação relevante para o exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 4 -Conjuntamente com a informação referida no número anterior, as entidades financeiras comunicam ainda:
- a)A opinião global do órgão de administração sobre a adequação e a eficácia do respetivo sistema de controlo interno, no âmbito específico da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)Informação sobre a eventual deteção, pelo órgão de fiscalização da entidade financeira, de deficiências de grau de risco elevado no sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo da entidade financeira, durante o período de referência;
- c)Parecer do órgão de fiscalização da entidade financeira, expressando - pela positiva e de forma clara, detalhada e fundamentada - a opinião do mesmo sobre a qualidade do respetivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 5 -As entidades financeiras atualizam em permanência a informação constante da alínea a) do n.º 3, nos termos a definir por Instrução.
Artigo 83.º — Relatório de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
Vigente desde: 06/06/2022