- 1 -Em conformidade com o n.º 3 do artigo 95.º da Lei, para verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na Lei, no presente Aviso e nos demais regulamentos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o Banco de Portugal dispõe ainda dos poderes conferidos pelo RGICSF e pelo RJSPME.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal pode, nomeadamente:
- a)Solicitar às entidades financeiras a apresentação de relatórios ou pareceres relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo Banco de Portugal;
- b)Determinar a realização, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal e a expensas da entidade financeira, de auditorias especiais no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como a subsequente apresentação dos correspondentes relatórios.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 96.º da Lei, o Banco de Portugal tem acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas por terceiros, incluindo os dos prestadores de serviços, das entidades terceiras, dos intermediários de crédito, dos promotores e outros intermediários, previstos nos artigos 16.º e 46.º a 48.º, todos do presente Aviso.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 96.º da Lei, o Banco de Portugal tem acesso a qualquer ferramenta ou sistema de informação utilizado pelas entidades financeiras.
Artigo 82.º — Supervisão do Banco de Portugal
Vigente desde: 06/06/2022