- 1 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais adotam as ferramentas ou os sistemas de informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, incluindo as ferramentas ou os sistemas de informação que sejam instrumentais ou auxiliares do cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei e no presente Aviso.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais:
- a)Adotam ferramentas ou sistemas de gestão da informação que consolidem os registos relativos a relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral, próprias ou por conta de clientes, incluindo os suportes documentais recolhidos em cumprimento do dever de identificação e diligência;
- b)Tratam a informação em bases de dados de acesso restrito, atribuindo diferentes classificações e perfis de acesso, em termos que previnam a sua partilha ou divulgação indevidas, dentro da própria entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou perante terceiros;
- c)Mantêm as bases de dados atualizadas e integralmente acessíveis, de forma a assegurar o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei;
- d)Adotam ferramentas de análise de redes que utilizam uma tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia semelhante;
- e)Adotam ferramentas que permitam filtrar os endereços ou carteiras (wallets) detidos ou associados a clientes contra as listas "negras" (black lists) de entidades, endereços ou carteiras (wallets) a que se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso;
- f)Adotam ferramentas que permitam detetar a utilização de tecnologias que permitam ofuscar a identidade ou localização, incluindo através do uso de "mixers", "tumblers" ou "anonymizers", ou de serviços de rede privada virtual (VPN);
- g)Adotam ferramentas de rastreio de endereços de protocolo de internet (IP).
- 3 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais asseguram que a adoção das ferramentas e sistemas de informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, com as especificidades constantes dos números anteriores, é feita de modo a garantir o seu integral e imediato acesso, sempre que solicitado pelo Banco de Portugal.
Artigo 11.º — Procedimentos e sistemas de informação em geral
Vigente desde: 24/01/2023