- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais consideram as seguintes fontes de informação, para além das previstas no artigo 9.º do presente Aviso, em particular na alínea f) do n.º 3, e de outras que se mostrem adequadas à sua realidade operativa específica:
- a)Os campos de informação específicos incluídos na documentação ou nos registos de formalização da relação de negócio ou da transação ocasional, bem como no âmbito dos procedimentos de atualização previstos no artigo 42.º do presente Aviso;
- b)As declarações de controlo da riqueza relativas aos rendimentos e ao património dos titulares de cargos relevantes de natureza política ou pública.
- 2 -Os procedimentos a adotar para efeitos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei têm em conta, pelo menos:
- a)Os aspetos da atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei e no artigo 7.º
do presente Aviso;
- b)O tipo e as características do cargo exercido, designadamente o volume de rendimentos associado, o nível de senioridade e de influência, ainda que informal, bem como o modelo de negócio ou as características da organização onde o cargo foi exercido;
- c)Os níveis de corrupção existentes no país ou jurisdição onde tenha sido exercido o cargo;
- d)A existência e a intensidade de uma eventual relação entre as funções exercidas à data da execução dos procedimentos e o cargo referido na alínea b).
Artigo 12.º — Procedimentos e sistemas de informação específicos
Vigente desde: 24/01/2023